O Supremo Tribunal Federal (STF), a partir da tese de repercussão geral fixada no Tema 935, confirmou que é constitucional a cobrança da contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, inclusive dos não sindicalizados, desde que seja garantido ao trabalhador o direito de oposição.
Em 2025, ao julgar os embargos de declaração, o STF estabeleceu parâmetros adicionais. Ficou definido que a contribuição assistencial não pode ser cobrada de forma retroativa, relativa a períodos em que prevalecia o entendimento de sua inconstitucionalidade. Também foi reforçado que o direito de oposição deve ser exercido de forma livre, sem qualquer interferência do empregador, do sindicato ou de terceiros, e que o valor da contribuição deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a realidade econômica da categoria.
O Tribunal também reconheceu a validade da oposição realizada por meio digital, desde que o procedimento assegure acesso efetivo ao trabalhador, registro seguro da manifestação e ausência de constrangimento.
Ressaltamos que as regras práticas de oposição (forma, prazos e procedimentos) dependem do que estiver previsto na norma coletiva de cada categoria, sendo indispensável a observância do instrumento coletivo vigente.
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