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Para ser válido, processo apresentado para mostrar divergência em embargos tem de ter o número
A indicação deve ser feita na própria peça recursal
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um agravo da Bunge Açúcar e Bioenergia S.A. porque a empresa, ao citar decisões para demonstrar divergência de entendimento, não informou o número do processos. Essa informação está entre os requisitos para a admissão do recurso, conforme a Súmula 337 do TST.
Citações não tinham número e data
No recurso, a Bunge pretendia discutir o índice de correção monetária aplicável ao montante devido a um operador de máquina, após sua condenação ao pagamento de horas de intervalo e outras parcelas. O caso passou pela Vara do Trabalho de Ponta Porã (MS), pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) e pela Sexta Turma do TST, que determinou a aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) e do IPCA-E como índices de correção.
Contra a decisão da Turma, a empresa interpôs os embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST. Para que esse tipo de recurso seja aceito, é preciso demonstrar que há divergência entre as Turmas do TST sobre o tema.
Para isso, a Bunge mencionou decisões da Primeira e da Terceira Turmas em outro sentido. Contudo, as citações não traziam a data e a fonte de publicação nem o número dos respectivos processos, como exige a jurisprudência do TST. Contra a negativa de seguimento dos embargos, a empresa apresentou agravo para que a questão fosse levada ao colegiado da SDI-1.
Exigências não foram cumpridas
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Breno Medeiros pela manutenção da decisão. Ele explicou que a viabilidade dos embargos se dá, entre outras formas, mediante alegação de divergência jurisprudencial entre as Turmas do TST. Mas frisou que, nesse caso, a indicação deve atender a requisitos previstos nas Súmulas 296 e 337 do TST - entre eles a indicação, na própria petição do recurso, do número do processo. Na sua avaliação, a juntada de cópia da decisão com o código validador não supre essa exigência formal.
Ficaram vencidos os ministros Douglas Alencar Rodrigues (relator), Aloysio Corrêa da Veiga e Evandro Valadão e as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann.