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Considerado tempo residual o excedente de 17 minutos na jornada de trabalho

A Fazenda autuou a empresa.

A 8.ª Turma do TRF/ 1.ª Região determinou cancelamento de débito em virtude da insubsistência do Auto de Infração 04693524, baseado no fato de ter sido constatado que auxiliar de escritório e administração entrou no ambiente de trabalho com antecedência de 17 minutos.
A funcionária havia entrado para trabalhar, conforme registrado no seu ponto de trabalho, no dia 30 de novembro de 1995, às 7h13, quando deveria fazê-lo às 7h30, tendo em vista ser o horário normal das 7h30 às 13h e das 13h às 17h15.
A Fazenda autuou a empresa. Afirma que a jornada de trabalho não pode exceder a oito horas diárias, conforme o § 1.º do art. 58 da CLT, e que há jurisprudência reconhecendo uma tolerância máxima de 10 minutos para a marcação do ponto, considerado este como limite de tolerância para tempo residual.
Disse a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, que a própria empregada, em documento juntado aos autos, declarou que, embora marque seu ponto antes do horário de trabalho previsto, só começa a trabalhar no início da jornada, não ficando à disposição da empresa nesse interregno.
Dessa forma, a desembargadora do TRF considerou acertada a sentença ao caracterizar os 17 minutos que antecederam ao início da jornada de trabalho, em que a empregada não se colocou à disposição da autora, como residuais.
Numeração Única: 6068019984013800
Apelação Cível 1998.38.00.000597-9/MG
Marília Maciel Costa
Assessoria de Comunicação Social