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Eletricista com doença auditiva ocupacional consegue reintegração ao emprego

Um ex-empregado da empresa paulista UTC Engenharia que, após ser despedido descobriu que havia ficado com problemas na audição em decorrência da atividade profissional

Fonte: TSTTags: trabalhista

Um ex-empregado da empresa paulista UTC Engenharia que, após ser despedido descobriu que havia ficado com problemas na audição em decorrência da atividade profissional, conseguiu reintegração ao emprego e adicional de periculosidade. Com a rejeição de embargos da empresa, Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, prevaleceu a decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (SP). 

Em novembro de 92, após ser dispensado, o trabalhador ajuizou ação, informando que havia trabalhado na empresa desde o ano anterior (91), como eletricista de manutenção e que havia adquirido uma doença auditiva em decorrência de excessivo ruído quando desempenha a sua atividade profissional. A ação foi julgada improcedente pelo juiz de primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo TRT da 2ª Região, que determinou a reintegração do trabalhador ao emprego, com direito a salários vencidos e vincendos. 

Não concordando com esse resultado, a UTC recorreu, mas a decisão foi mantida, inicialmente na Sexta Turma do TST, depois na SDI-1, onde o relator, juiz convocado Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que as decisões anteriores demonstraram que não houve violação constitucional e que estavam de acordo com a Súmula nº 378, II, do TST. Haja vista que ficou claramente demonstrado pelo Regional que havia nexo de causalidade entre o local de trabalho, com excesso de ruído, “e a doença ocupacional (disacusia) que incapacitou parcial e permanentemente o eletricista”. 

Quanto à estabilidade, o relator esclareceu que a Sexta Turma ressaltou que o fato de o empregado “não ter permanecido afastado por mais de 15 dias no curso do contrato de trabalho, por si só, não lhe retira o direito esse direito, pois o artigo 23 da Lei 8.213/91 estabelece como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro”. (E-RR-73409-2003-900-02-00.9) 

(Mário Correia)