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Falha na contabilidade de instituição de caridade não pode prejudicar o doador de boa-fé na dedução do IR

O lançamento incorreto, ou a falta de comprovantes dessa informação pode resultar em uma dor de cabeça para o cidadão na hora de requerer a dedução do IR.

 

O prazo para apresentação da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2009 termina na próxima quinta-feira, dia 30 de abril, e muitos contribuintes têm dúvidas sobre como declarar dinheiro ou bens doados a instituições ou mesmo a pessoas físicas. O lançamento incorreto, ou a falta de comprovantes dessa informação pode resultar em uma dor de cabeça para o cidadão na hora de requerer a dedução do IR. Foi o que aconteceu com um cidadão, que teve de recorrer à Justiça Federal para ter garantido esse direito.
        Em 2007, uma decisão da 3ª Turma Especializada do TRF2 permitiu que ele  abatesse a parcela do fisco sobre o valor doado à Creche Santa Maria Goretti, de Minas Gerais. A Receita Federal havia recusado a dedução, sob a alegação de que não teria sido comprovado o pagamento das contribuições à entidade. Para a Receita, o recibo, fornecido pela creche e apresentado como prova pelo contribuinte, não seria suficiente. A decisão se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União, que pleiteou a reforma da sentença de 1o grau, que já havia sido favorável ao autor da causa.
        De acordo com a União, ao examinar a contabilidade da Creche Santa Maria Goretti, a fiscalização apurou que os registros de doações no Livro Diário foram efetuados de forma global, ou seja, sem controle nominal das doações. A União também alegou que, se o doador pretendesse abater o valor doado do seu Imposto de Renda, “deveria, primeiramente, ter se informado sobre a forma utilizada pelo estabelecimento para registrar os lançamentos contábeis, bem como sobre a possibilidade de sua efetiva comprovação perante o Fisco”.
        Por sua vez, o contribuinte afirmou, nos autos, que a creche encontra-se em pleno funcionamento no Estado de Minas Gerais, é reconhecida como de utilidade pública, e está registrada na Secretaria de Estado do Trabalho, Ação Social e Desportos.
        Por fim, o doador sustentou que o controle da contabilidade da entidade não pode ser imputado aos contribuidores. Até porque na maioria das vezes eles são leigos no assunto e não têm acesso a tais informações.
        Para o relator do caso no TRF2, desembargador federal Paulo Barata, o argumento da União não é razoável. O magistrado destacou, em seu voto, que “o recibo não impugnado faz prova quanto à veracidade do seu conteúdo; o abatimento correspondente à doação declarada tem base legal; a irregularidade na escrituração da entidade beneficiária não pode prejudicar o doador de boa-fé; e a fiscalização da escrituração das doações pela entidade beneficente não é obrigação do contribuinte, mas do próprio Fisco e de quem a reconheceu como de utilidade pública”.

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Proc.: 2002.02.01.022329-4