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Aprovado projeto que permite uso de FGTS em consórcios imobiliários
Fonte: Senado Notícias
O Plenário do Senado rejeitou nesta quarta-feira (10) as emendas apresentadas pela Câmara dos Deputados ao projeto de lei que regula os consórcios (PLS 533/03), mantendo assim a forma original da proposta, aprovada em decisão terminativa pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em março de 2006. De autoria do ex-senador Aelton Freitas, o projeto será encaminhado à sanção. Uma das principais inovações do projeto é permitir que o consorciado utilize o saldo do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) inclusive para dar lances.
Designado relator ad hoc do projeto, o senador Alvaro Dias (PSDB-PR) explicou que as emendas, que procuravam reduzir os custos burocráticos na transferência de bens adquiridos via consórcio, eram desnecessárias, tendo em vista que o Código Civil já dispõe de forma semelhante às correções propostas. O líder do governo, senador Romero Jucá (PMDB-RR), e o senador José Agripino (DEM-RN) também disseram ser contrários às emendas.
Pela proposta, o trabalhador poderá utilizar parte do saldo do FGTS na liquidação de saldo devedor ou para efetuar lance em consórcio imobiliário. O projeto também determina que quem atuar como administrador de consórcio sem a prévia autorização do Banco Central poderá ser punido com prisão de quatro a oito anos e com pagamento de multa equivalente a 100% das parcelas já recebidas e a receber no referido consórcio.
O projeto define consórcio como a reunião de pessoas físicas ou jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por uma administradora de consórcio, com o objetivo de facilitar aos integrantes, em igualdade de condições, a aquisição de bens ou serviços por meio de autofinanciamento.
A matéria estabelece que o grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em um grupo de consórcio, por adesão.
De acordo com a proposta, o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.